Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºFundos permanentes

Vigente desde: 16/05/1996
1 -A constituição de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças.
2 -Os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996