1 -O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
a)Despesas de funcionamento de serviços e obras sociais, do Serviço Nacional de Saúde e dos estabelecimentos do ensino superior;
b)Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior com autonomia administrativa e financeira e dos serviços de acção social escolar do mesmo grau de ensino, desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem;
c)Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 -Os saldos de gerência poderão ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos especiais.
3 -Os saldos dos organismos integrados no Orçamento do Estado por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, transitam para o ano de 1996.
4 -Os saldos das contas de gerência de 1995 que por lei constituam receitas dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão ser integrados, obrigatoriamente, no orçamento privativo do corrente ano até ao fim do mês seguinte ao fixado para apresentação das contas de gerência.