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Artigo 12.ºSaldos de gerência

Vigente desde: 16/05/1996
1 -O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
a)Despesas de funcionamento de serviços e obras sociais, do Serviço Nacional de Saúde e dos estabelecimentos do ensino superior;
b)Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior com autonomia administrativa e financeira e dos serviços de acção social escolar do mesmo grau de ensino, desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem;
c)Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 -Os saldos de gerência poderão ser integrados no Orçamento do Estado mediante a abertura de créditos especiais.
3 -Os saldos dos organismos integrados no Orçamento do Estado por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, transitam para o ano de 1996.
4 -Os saldos das contas de gerência de 1995 que por lei constituam receitas dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão ser integrados, obrigatoriamente, no orçamento privativo do corrente ano até ao fim do mês seguinte ao fixado para apresentação das contas de gerência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996