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Artigo 15.ºReposições

Vigente desde: 16/05/1996
1 -As reposições efectuadas nos serviços e organismos já integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
2 -No ano de 1996, o montante mínimo das reposições a que se refere o número anterior é, para efeitos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, de 5000$00.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996