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Artigo 16.ºGestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Vigente desde: 16/05/1996
1 -As Direcções-Gerais das Relações Bilaterais, de Política Externa e dos Assuntos Multilaterais, a Inspecção Diplomática e Consular, a Secretaria-Geral e o Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros só disporão de autonomia administrativa à medida que lhes venha a ser aplicado o novo regime de administração financeira previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 -No decorrer do presente ano serão desenvolvidos pelo Departamento Geral de Administração e pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública as acções indispensáveis para a aplicação integral, a partir de 1 de Janeiro de 1997, do regime de autonomia administrativa previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 -As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
4 -Os saldos das receitas mencionadas no número anterior relativas ao ano de 1995 transitam para o ano de 1996.
5 -As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
6 -Mantém-se em vigor durante o ano de 1996 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995 sobre a definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes às requisições de fundos.
7 -Mantém-se em vigor em 1996 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros assinado em 19 de Dezembro de 1994 relativo às despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 3 - Encargos comuns das relações externas, sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas».

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/05/1996