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Artigo 22.ºLiquidação do Instituto de Promoção Turística

Vigente desde: 16/05/1996
1 -As despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do orçamento do ICEP, Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, ficando este autorizado a utilizar para o efeito os saldos de gerência apurados nas contas do referido Instituto.
2 -É prorrogado, a título excepcional, por um ano o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/93, de 22 de Abril.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996