1 -As despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do orçamento do ICEP, Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, ficando este autorizado a utilizar para o efeito os saldos de gerência apurados nas contas do referido Instituto.
2 -É prorrogado, a título excepcional, por um ano o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/93, de 22 de Abril.