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Artigo 21.ºFusão de serviços no âmbito do Ministério da Economia

Vigente desde: 16/05/1996
Até à entrada em vigor das leis orgânicas a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, os encargos relativos às Secretarias-Gerais, aos Gabinetes dos Assuntos Comunitários e às Auditorias Jurídicas do ex-Ministério da Indústria e Energia e ex-Ministério do Comércio e Turismo continuam a ser satisfeitos por conta das dotações inscritas nos orçamentos para o ano em curso, respectivamente, da Secretaria-Geral, do Gabinete para os Assuntos Comunitários e da Auditoria Jurídica, todos do Ministério da Economia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996