Durante o ano de 1996, o subsídio previsto na alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 24.º — Subsídio do Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Vigente desde: 16/05/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/1996