Artigo 26.º
Consignação de receita ao Ministério da Saúde
Redação registada como em vigor em 16/05/1996.
Esta redação foi substituída em 29/06/1996. Ver a versão consolidada
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 61.º-B do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, aditado pelo n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são consignados ao Ministério da Saúde 1530000 contos da receita do imposto de consumo sobre o tabaco, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.