Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºConsignação de receita ao Ministério da Saúde

RetificadoVersão 2Vigente desde: 29/06/1996
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são consignados ao Ministério da Saúde 1530000 contos da receita do imposto de consumo sobre o tabaco, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/1996

Declaração de Rectificação n.º 11-C/96 - 1.ª Série(29/06/1996)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/05/1996 a 28/06/1996

Comparar com a versão em vigor