Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são consignados ao Ministério da Saúde 1530000 contos da receita do imposto de consumo sobre o tabaco, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Artigo 26.º — Consignação de receita ao Ministério da Saúde
RetificadoVersão 2Vigente desde: 29/06/1996
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1996
Declaração de Rectificação n.º 11-C/96 - 1.ª Série(29/06/1996)
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