A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os elementos referentes à execução financeira da segurança social.
Artigo 29.º — Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 16/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1996