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Artigo 29.ºInformação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Vigente desde: 16/05/1996
A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os elementos referentes à execução financeira da segurança social.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996