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Artigo 28.ºInformação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas

Vigente desde: 16/05/1996
1 -Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
2 -Com o mesmo objectivo, as referidas entidades devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996