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Artigo 12.ºFormação contínua

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -A formação contínua visa promover a actualização e a valorização pessoal e profissional dos funcionários e agentes, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e mudança da Administração Pública.
2 -Constituem objectivos específicos da formação contínua, nomeadamente, os seguintes:
a)O complemento da formação de base, actualizando-a e proporcionando a preparação necessária para o desenvolvimento técnico-científico;
b)A adequação às inovações técnicas e tecnológicas com reflexo directo no desempenho profissional;
c)O desenvolvimento e valorização pessoal e profissional dos funcionários e agentes da Administração, tendo por objectivo o desempenho de tarefas mais complexas, a promoção e a intercomunicabilidade de carreiras.

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Revogado desde 01/01/2017