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Artigo 11.ºFormação inicial

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -A formação inicial visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das respectivas funções.
2 -A formação inicial pode desenvolver-se em dois momentos distintos:
a)Em fase anterior à admissão, como condicionante da mesma;
b)Em fase imediatamente posterior à admissão, integrando-se no período probatório ou de provisoriedade da nomeação.
3 -O processo de formação inicial é sempre objecto de avaliação e de classificação.
4 -A definição de cursos, conteúdos programáticos e respectivos regulamentos de funcionamento que se insiram no âmbito da formação inicial são objecto de despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.

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