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Artigo 16.ºEntidades competentes para realizar acções de formação

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
São competentes para a realização de formação na Administração Pública:
a) Os organismos centrais e sectoriais de formação com âmbito de actuação para a administração central, regional ou local;
b) Os serviços e organismos da Administração Pública;
c) As entidades formadoras públicas ou privadas que sejam reconhecidas pelos respectivos ministérios da tutela e que se encontrem inseridas, nomeadamente, nos sistemas educativo, científico ou tecnológico;
d) As associações sindicais e profissionais, dentro do seu âmbito de actuação;
e) Quaisquer outras entidades privadas.

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Revogado desde 01/01/2017