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Artigo 17.ºOrganismos centrais de formação

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -O Instituto Nacional de Administração e o Centro de Estudos e Formação Autárquica são considerados organismos centrais de formação para efeitos do presente diploma.
2 -Compete aos organismos centrais de formação:
a)Promover regularmente a realização de diagnósticos de necessidades de formação e estudos de impacte da formação nos seus domínios de intervenção, com base nos elementos fornecidos pelos serviços, nos termos do artigo 21.º, dos quais deve ser dado conhecimento às demais entidades referidas no artigo anterior;
b)Conceber e desenvolver planos anuais de formação de âmbito predominantemente horizontal para os diferentes grupos de pessoal e tendo em conta as políticas do Governo e as principais necessidades identificadas nas suas áreas de actuação;
c)Conceber e desenvolver formação específica para os dirigentes e chefias da Administração Pública;
d)Apoiar os serviços sectoriais de formação através da elaboração e divulgação de instrumentos técnicos, com vista a facilitar a concretização das diferentes fases do processo formativo;
e)Assegurar a preparação pedagógica e a actualização de conhecimentos dos formadores da Administração Pública, tendo em conta a necessidade de manter uma bolsa de formadores que responda às necessidades formativas dos vários serviços nas áreas comuns da Administração;
f)Desenvolver projectos de formação ajustados às necessidades específicas dos serviços da Administração Pública, sempre que para tal solicitados;
g)Elaborar relatórios de actividades que contenham as acções desenvolvidas e o balanço dos resultados obtidos.
3 -O Instituto Nacional de Administração e o Centro de Estudos e Formação Autárquica remetem, até ao dia 30 de Abril de cada ano, ao órgão coordenador a que se refere o artigo 30.º do presente diploma os relatórios de actividades referidos na alínea g) do número anterior.

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