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Artigo 19.ºProtocolos com outras entidades

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
Os organismos centrais e sectoriais de formação fomentam e apoiam iniciativas de formação e podem estabelecer acordos ou protocolos de cooperação com outros organismos, designadamente universidades, centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e organizações sindicais e profissionais, visando:
a) Promover a aquisição de meios e competências adicionais e o intercâmbio de experiências;
b) Colaborar na concepção, programação e execução de planos e actividades de formação e informação de interesse para ambas as partes;
c) Desenvolver estudos e actividades de investigação em domínios de formação de interesse para a Administração Pública.

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Revogado desde 01/01/2017