1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se organismos sectoriais de formação:
a) As unidades de formação de âmbito ministerial reconhecidas nas respectivas leis orgânicas;
b) As unidades de formação dos serviços ou organismos com mais de 1500 funcionários e agentes reconhecidas nas respectivas leis orgânicas;
c) As unidades de formação dos institutos públicos como tal consideradas nos respectivos estatutos.
2 - Compete aos organismos sectoriais de formação:
a) Conceber e realizar planos anuais de formação, associados quer a planos de actividades quer a processos de mudança que ocorram nos vários serviços, tendo em conta a prévia identificação das necessidades específicas de cada sector;
b) Assegurar a consultadoria nas áreas de formação aos serviços da Administração Pública;
c) Elaborar relatórios de actividades que contenham as acções desenvolvidas e o balanço dos resultados obtidos.
3 - Os organismos sectoriais de formação remetem, até ao dia 15 de Abril de cada ano, ao órgão coordenador a que se refere o artigo 30.º do presente diploma os relatórios de actividade referidos na alínea c) do número anterior.