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Artigo 21.ºDiagnósticos de necessidades e planos de formação

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -Os serviços e organismos da Administração são obrigados a elaborar e manter actualizado, anualmente, o diagnóstico de necessidades de formação.
2 -O disposto no número anterior não exclui a obrigatoriedade de os serviços da Administração Pública, em articulação com a elaboração dos respectivos planos de actividades, e fazendo parte integrante dos mesmos, prepararem um plano de formação ou um plano de frequência de acções de formação, consoante possuam ou não unidade de formação criada na respectiva lei orgânica, devidamente orçamentados.
3 -Os diagnósticos de necessidades de formação e os planos de frequência de acções de formação dos serviços devem ser comunicados ao Instituto Nacional de Administração ou ao Centro de Estudos e Formação Autárquica até ao dia 31 de Maio do ano anterior a que respeitam, consoante se refiram à administração central ou autárquica.
4 -A elaboração dos diagnósticos de necessidades de formação, dos planos de formação ou de frequência de acções de formação deve ser precedida de consulta prévia aos funcionários e agentes dos serviços, podendo ser ouvidas as organizações dos trabalhadores que abranjam os respectivos serviços.

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Revogado desde 01/01/2017