1 -Os serviços da Administração Pública que realizem planos e acções de formação ou planos de frequência de acções de formação devem elaborar anualmente relatórios de actividades que contenham as acções desenvolvidas e o balanço dos resultados obtidos e enviá-los, até ao dia 15 de Abril de cada ano, ao órgão coordenador a que se refere o artigo 30.º do presente diploma.
2 -Os relatórios referidos no número anterior integram o relatório de actividades referido no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.