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Artigo 23.ºRecurso à formação prestada por entidades privadas

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -Os serviços da Administração Pública que recorram à formação ministrada por entidades privadas estão obrigados a verificar o cumprimento, por parte destas, dos requisitos constantes do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, bem como a exigir o comprovativo da respectiva acreditação.
2 -O dirigente máximo dos serviços é responsável financeira e disciplinarmente pelos montantes despendidos quando não se tenha verificado o cumprimento dos requisitos referidos no número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2017