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Artigo 26.ºObrigações do funcionário ou agente

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -O funcionário ou agente a quem for concedida a autorização para a formação deve, no fim da mesma, apresentar uma declaração de frequência ou certificado de formação.
2 -Em caso de ausência, o funcionário ou agente deve justificar a sua falta nos termos legais, sob pena de ficar impossibilitado de requerer nova autorização para formação no ano em curso e no seguinte, independentemente da sanção disciplinar que ao caso couber.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2017