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Artigo 32.ºAcompanhamento profissional

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -O pessoal dirigente e de chefia deve assegurar o acompanhamento profissional, no próprio local de trabalho, visando a transmissão ao funcionário ou agente dos conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço prestado.
2 -O acompanhamento profissional cabe na esfera de responsabilidades próprias do pessoal dirigente e de chefia.
3 -O acompanhamento profissional a que se referem os números anteriores não se considera formação profissional para os efeitos do presente diploma e é equiparado a exercício de funções no posto de trabalho.

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Revogado desde 01/01/2017