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Artigo 4.ºDireito e dever de formação profissional

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -Os funcionários e agentes da Administração Pública têm o direito de frequentar acções de formação profissional.
2 -Os funcionários e agentes da Administração Pública, bem como os candidatos sujeitos a um processo de recrutamento e selecção, são obrigados a frequentar as acções de formação profissional para que forem designados, especialmente as que se destinem a melhorar o seu desempenho profissional ou a suprir carências detectadas na avaliação do seu desempenho.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2017