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Artigo 8.ºObjectivos da formação profissional

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
A formação profissional tem, designadamente, por objectivos:
a) Contribuir para a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços;
b) Melhorar o desempenho profissional dos funcionários e agentes da Administração Pública, fomentando a sua criatividade, a inovação, o espírito de iniciativa, o espírito crítico e a qualidade;
c) Assegurar a qualificação dos funcionários para o ingresso, acesso e intercomunicabilidade nas carreiras;
d) Contribuir para a mobilidade dos efectivos da Administração Pública;
e) Contribuir para a realização pessoal e profissional dos funcionários e agentes da Administração, preparando-os para o desempenho das diversas missões para que estão vocacionados;
f) Complementar os conhecimentos técnicos e os fundamentos culturais ministrados pelo sistema educativo.

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