Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºValidade da formação profissional

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
A formação profissional ministrada 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma que não obedeça aos requisitos nele fixados não pode ser considerada e ponderada para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2017