A formação profissional ministrada 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma que não obedeça aos requisitos nele fixados não pode ser considerada e ponderada para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 7.º — Validade da formação profissional
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