Artigo 2.º
Autonomia de contratação
Redação registada como em vigor em 25/07/2022.
Esta redação foi substituída em 24/02/2023. Ver a versão consolidada
O órgão máximo de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm competência, não carecendo de qualquer outra autorização, para celebrar contratos de trabalho sem termo com médicos especialistas, que correspondam a necessidades permanentes para assegurar o normal funcionamento dos serviços de urgência, designadamente os profissionais que aí tenham exercido funções em regime de prestação de serviços, por si ou através de empresas.