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Artigo 2.ºAutonomia de contratação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2023
O órgão máximo de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm competência, após parecer prévio da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), para celebrar contratos de trabalho sem termo com médicos especialistas, que correspondam a necessidades permanentes para assegurar o normal funcionamento dos serviços de urgência, designadamente os profissionais que aí tenham exercido funções em regime de prestação de serviços, por si ou através de empresas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2023

Decreto-Lei n.º 15/2023 - 1.ª Série(24/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/07/2022 a 23/02/2023

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