Artigo 5.º
Aquisição de serviços médicos
Redação registada como em vigor em 25/07/2022.
Esta redação foi substituída em 24/02/2023. Ver a versão consolidada
1 - A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo mapa de pessoal, estando aqueles contratos sujeitos a um valor máximo por hora de trabalho que não pode exceder o valor hora mais elevado da remuneração base previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
2 - Em situações de manifesta necessidade, designadamente suscetíveis de determinar o encerramento dos serviços de urgência externa, o órgão máximo de gestão pode autorizar o pagamento de um valor superior ao previsto no número anterior, tendo como limite máximo o valor hora mais elevado de trabalho suplementar a pagar aos trabalhadores médicos, de acordo com as regras definidas no presente decreto-lei.
3 - Os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoal médico devem ser reportados mensalmente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelos respetivos serviços ou entidades, com indicação da especialidade, número de horas, semanal ou mensal, e o correspondente valor hora contratualizados.