Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºAquisição de serviços médicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2023
1 -A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo mapa de pessoal, estando aqueles contratos sujeitos a um valor hora máximo correspondente ao valor hora médio pago, por entidade, a título de trabalho suplementar, em 2019.
2 -Em situações de manifesta necessidade, designadamente suscetíveis de determinar o encerramento dos serviços de urgência externa, quando esteja em causa serviço ou estabelecimento de saúde que diste a mais de 60 km de Lisboa, do Porto ou de Coimbra, após parecer prévio da DE-SNS, I. P., o órgão máximo de gestão pode autorizar o pagamento a médicos especialistas de um valor até 35 % superior ao previsto no número anterior.
3 -Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2023

Decreto-Lei n.º 15/2023 - 1.ª Série(24/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/07/2022 a 23/02/2023

Comparar com a versão em vigor