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Artigo 11.ºCertificação legal das contas

Vigente desde: 19/11/1999
1 -Ficam obrigadas à certificação legal das contas as cooperativas de habitação e construção que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três seguintes limites:
a)Total de cooperadores: 500;
b)Total de capitais próprios: (Euro) 1000000;
c)Total do balanço: (Euro) 5000000.
2 -O revisor oficial de contas será designado pela direcção da cooperativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999