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Artigo 28.ºDireito de preferência

Vigente desde: 19/11/1999
1 -Os cooperadores poderão alienar os fogos da sua propriedade após o integral pagamento do respectivo preço.
2 -No caso da alienação inter vivos de fogos construídos ou adquiridos com apoios financeiros do Estado, a cooperativa terá direito de preferência por 30 anos, contados a partir da data da primeira entrega do fogo, podendo exercê-lo com base no valor encontrado pela aplicação da seguinte fórmula: V = Cc x (Ab x Pci + Cbi) x (1 - 0,85 x Vt) sendo: V - valor actualizado do fogo; Cc - coeficiente de conservação, a determinar nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, por uma comissão de avaliação; Ab - área bruta do fogo; Pci - preço inicial da habitação por metro quadrado, actualizado pelo índice i, em que i é o índice médio anual de revisão de preços de mão-de-obra para empreitadas de obras públicas; Cbi - custo de beneficiação actualizado pelo índice i; Vt - coeficiente de vetustez, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
3 -A comissão a que se refere o número anterior será composta por três elementos, sendo designados um pela direcção da cooperativa, um pelo cooperador alienante e o terceiro, que presidirá, por acordo das partes.
4 -Os estatutos poderão ainda prever que a cooperativa tenha direito de preferência em caso de alieanação de fogos para cuja construção ou aquisição não tenha havido apoios financeiros do Estado.
5 -No caso de a cooperativa não exercer o direito de preferência a que se refere o n.º 2 no prazo fixado, caberá ao Instituto Nacional de Habitação exercer esse direito nos mesmos termos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999