Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Código Cooperativo, a concessão por parte do Estado de auxílio técnico e financeiro poderá ficar dependente da prova de existência de, pelo menos, 100 membros com inscrição efectiva em vigor.
Artigo 31.º — Auxílio técnico e financeiro
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999