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Artigo 31.ºAuxílio técnico e financeiro

Vigente desde: 19/11/1999
Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Código Cooperativo, a concessão por parte do Estado de auxílio técnico e financeiro poderá ficar dependente da prova de existência de, pelo menos, 100 membros com inscrição efectiva em vigor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999