Aplica-se à actualização das entradas mínimas de capital por parte dos membros das cooperativas de habitação e construção que já tenham essa qualidade à data da entrada em vigor do presente diploma o prazo consignado no n.º 3 do artigo 21.º do Código Cooperativo.
Artigo 30.º — Entradas mínimas de capital
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999