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Artigo 30.ºEntradas mínimas de capital

Vigente desde: 19/11/1999
Aplica-se à actualização das entradas mínimas de capital por parte dos membros das cooperativas de habitação e construção que já tenham essa qualidade à data da entrada em vigor do presente diploma o prazo consignado no n.º 3 do artigo 21.º do Código Cooperativo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999