Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Código Cooperativo, as entradas de capital a subscrever pelos membros das cooperativas de habitação e construção não podem ser inferiores a (Euro) 100, podendo os estatutos definir um montante superior.
Artigo 6.º — Entradas mínimas de capital
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999