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Artigo 6.ºEntradas mínimas de capital

Vigente desde: 19/11/1999
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Código Cooperativo, as entradas de capital a subscrever pelos membros das cooperativas de habitação e construção não podem ser inferiores a (Euro) 100, podendo os estatutos definir um montante superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999