É isento de emolumentos o registo de aquisição de prédios ou fracções autónomas a favor das cooperativas de habitação e construção, no regime de propriedade individual, bem como o registo de constituição da propriedade horizontal, qualquer que seja o regime de propriedade dos fogos.
Artigo 5.º — Registo
Vigente desde: 19/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1999