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Artigo 5.ºRegisto

Vigente desde: 19/11/1999
É isento de emolumentos o registo de aquisição de prédios ou fracções autónomas a favor das cooperativas de habitação e construção, no regime de propriedade individual, bem como o registo de constituição da propriedade horizontal, qualquer que seja o regime de propriedade dos fogos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999