Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºAdmissão de membros

Vigente desde: 19/11/1999
1 -As cooperativas de habitação e construção só podem condicionar a admissão de novos membros à existência de programas em que os candidatos possam ser integrados.
2 -Os candidatos que não forem admitidos com fundamento no número anterior serão obrigatoriamente inscritos, por ordem de apresentação dos respectivos pedidos, em livro próprio, devendo esta ordem ser respeitada aquando da admissão de novos cooperadores.
3 -Nenhuma cooperativa de habitação e construção poderá usar da faculdade prevista no n.º 1 deste artigo durante mais de três anos consecutivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999