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Artigo 1.º(Criação dos controladores do tráfego aéreo)

Vigente desde: 13/09/1975
1. No quadro técnico da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil é criado o grupo dos controladores de tráfego aéreo, que abrange as categorias seguintes:
a) Controlador do tráfego aéreo sénior;
b) Controlador do tráfego aéreo;
c) Controlador do tráfego aéreo auxiliar.
2. A categoria de controlador do tráfego aéreo desdobra-se, de acordo com as qualificações obtidas, em:
a) Controlador do tráfego aéreo de aeródromo;
b) Controlador do tráfego aéreo de aproximação ou regional;
c) Controlador do tráfego aéreo de radar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975