1. No quadro técnico da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil é criado o grupo dos controladores de tráfego aéreo, que abrange as categorias seguintes:
a) Controlador do tráfego aéreo sénior;
b) Controlador do tráfego aéreo;
c) Controlador do tráfego aéreo auxiliar.
2. A categoria de controlador do tráfego aéreo desdobra-se, de acordo com as qualificações obtidas, em:
a) Controlador do tráfego aéreo de aeródromo;
b) Controlador do tráfego aéreo de aproximação ou regional;
c) Controlador do tráfego aéreo de radar.