1 -O pessoal a que se refere o artigo antecedente e os respectivos vencimentos são os constantes no mapa I anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.
2 -Os vencimentos a que se refere este artigo são acumuláveis com quaisquer outras remunerações que sejam devidas ao mesmo pessoal nos termos da legislação em vigor.