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Artigo 2.º(Dotação e vencimentos dos controladores)

Vigente desde: 13/09/1975
1 -O pessoal a que se refere o artigo antecedente e os respectivos vencimentos são os constantes no mapa I anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.
2 -Os vencimentos a que se refere este artigo são acumuláveis com quaisquer outras remunerações que sejam devidas ao mesmo pessoal nos termos da legislação em vigor.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/09/1975