A distribuição do mesmo pessoal será feita logo após a publicação da lista a que se refere o artigo 31.º deste diploma, constando de mapas oportunamente a publicar por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º — (Distribuição dos controladores)
Vigente desde: 13/09/1975
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Em vigor desde 13/09/1975