Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º(Distribuição dos controladores)

Vigente desde: 13/09/1975
A distribuição do mesmo pessoal será feita logo após a publicação da lista a que se refere o artigo 31.º deste diploma, constando de mapas oportunamente a publicar por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975