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Artigo 25.º(Serviço extraordinário)

Vigente desde: 13/09/1975
1 -Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, poderá haver lugar à prestação de serviço extraordinário.
2 -A soma do número de horas de serviço extraordinário com as horas de serviço normal que imediatamente seguem ou antecedem aquele não poderá exceder doze horas seguidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975