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Artigo 24.º(Serviço por turnos)

Vigente desde: 13/09/1975
1 -Quando o serviço deva ser prestado em regime de turnos, o intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não poderá ser inferior a doze horas.
2 -Durante a prestação de serviço em regime de turnos serão concedidos ao pessoal períodos de descanso nas circunstâncias e com a duração aproximada seguinte:
a)Vinte minutos por cada três horas em posição de contrôle convencional;
b)Vinte minutos por cada duas horas em posição de contrôle radar;
c)Uma hora para refeição nos turnos de duração superior a sete horas;
d)Duas horas por período de serviço prestado entre as 0 horas e as 8 horas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975