1 -Em relação ao actual pessoal dos serviços do tráfego aéreo a seguir indicado que não se integre nas novas categorias nos termos do n.º 1 do artigo antecedente, observar-se-á o seguinte:
a)Os actuais inspectores de contrôle do tráfego aéreo manterão a mesma categoria, com o vencimento correspondente à letra E;
b)Os actuais oficiais de circulação aérea principal serão integrados na categoria de inspectores de contrôle, com o vencimento referido na alínea anterior;
c)Os actuais oficiais de circulação aérea de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes passarão a designar-se por oficiais de circulação aérea, com vencimento correspondente às letras G ou H, de acordo com a qualificação obtida mais elevada;
d)Os actuais assistentes de controlador do tráfego aéreo manterão a mesma categoria, com o vencimento correspondente à letra M.
2 -As atribuições do pessoal referido no número antecedente são as que lhe estejam cometidas à data da publicação deste diploma.
3 -A distribuição do mesmo pessoal constará dos mapas a que se refere o artigo 3.º, podendo estes ser revistos nos termos do artigo 4.º, ambos deste diploma.