1 -O actual pessoal dos serviços do tráfego aéreo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º deste diploma, ao qual sejam concedidas licenças de controlador do tráfego aéreo, será integrado nas novas categorias criadas por este decreto-lei, pela forma seguinte:
a)Os actuais inspectores de contrôle do tráfego aéreo e oficiais de circulação aérea principal serão integrados na categoria de controlador do tráfego aéreo sénior;
b)Os actuais oficiais de circulação aérea de 1.ª e 2.ª classes, bem como os actuais oficiais de circulação aérea de 3.ª classe e os assistentes de controlador já dados como aptos para o desempenho de funções de controlador do tráfego aéreo, serão integrados na categoria de controlador do tráfego aéreo, de acordo com a qualificação obtida mais elevada;
c)Os oficiais de circulação aérea de 3.ª classe e os assistentes de controlador que não se encontrem nas condições enumeradas na alínea antecedente serão integrados na categoria de controlador do tráfego aéreo auxiliar.