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Artigo 29.º(Integração do actual pessoal nas categorias criadas por este diploma)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 16/02/1976
1 -O actual pessoal dos serviços do tráfego aéreo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º deste diploma, ao qual sejam concedidas licenças de controlador do tráfego aéreo, será integrado nas novas categorias criadas por este decreto-lei, pela forma seguinte:
a)Os actuais inspectores de contrôle do tráfego aéreo e oficiais de circulação aérea principal serão integrados na categoria de controlador do tráfego aéreo sénior;
b)Os actuais oficiais de circulação aérea de 1.ª e 2.ª classes, bem como os actuais oficiais de circulação aérea de 3.ª classe e os assistentes de controlador já dados como aptos para o desempenho de funções de controlador do tráfego aéreo, serão integrados na categoria de controlador do tráfego aéreo, de acordo com a qualificação obtida mais elevada;
c)Os oficiais de circulação aérea de 3.ª classe e os assistentes de controlador que não se encontrem nas condições enumeradas na alínea antecedente serão integrados na categoria de controlador do tráfego aéreo auxiliar.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/1976

Retificado

Versão 1

Em vigor de 13/09/1975 a 15/02/1976

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