1. A partir da data da publicação da lista a que se refere o artigo antecedente deste diploma, consideram-se automaticamente extintas as categorias seguintes:
a) Oficiais de circulação aérea principal;
b) Oficiais de circulação aérea de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
c) Inspectores de contrôle do tráfego aéreo e assistentes de controlador do tráfego aéreo, se da execução do disposto no artigo 29.º deste diploma resultar a vacatura de todos os lugares das respectivas categorias.
2. Serão extintos, à medida que vagarem, os lugares providos correspondentes às categorias seguintes:
a) Inspectores de contrôle do tráfego aéreo e assistentes de controlador do tráfego aéreo, se não se verificar a sua extinção automática nos termos do número antecedente;
b) Oficiais de circulação aérea que porventura subsistam à data da publicação da lista atrás mencionada.