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Artigo 33.º(Aplicação progressiva do limite de idade para o exercício de funções operacionais)

Vigente desde: 13/09/1975
O disposto no artigo 27.º deste diploma será aplicado progressivamente até 1980, tendo em consideração as possibilidades de recrutamento e formação de pessoal para os serviços do tráfego aéreo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975