O disposto no artigo 27.º deste diploma será aplicado progressivamente até 1980, tendo em consideração as possibilidades de recrutamento e formação de pessoal para os serviços do tráfego aéreo.
Artigo 33.º — (Aplicação progressiva do limite de idade para o exercício de funções operacionais)
Vigente desde: 13/09/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1975