O recrutamento do pessoal técnico referido no artigo 1.º deste diploma será feito nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 6.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 13/09/1975
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/09/1975