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Artigo 6.º(Recrutamento)

Vigente desde: 13/09/1975
O recrutamento do pessoal técnico referido no artigo 1.º deste diploma será feito nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, observando-se o disposto nos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975