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Artigo 5.º(Regime jurídico)

Vigente desde: 13/09/1975
1 -Sem prejuízo do disposto neste diploma e noutras normas específicas, o pessoal dos serviços do tráfego aéreo fica sujeito ao regime estabelecido para a função pública.
2 -Subsidiariamente, ser-lhe-á aplicável a regulamentação ICAO apropriada, desde que ratificada pelo Governo Português.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975