No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.
Artigo 15.º — Direito à remuneração e outras regalias
Vigente desde: 20/11/1999
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Em vigor desde 20/11/1999