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Artigo 16.ºSubsídio por assistência de terceira pessoa

Vigente desde: 20/11/1999
1 -Confere direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa a situação resultante de acidente que não permita ao trabalhador praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana sem a assistência permanente de outra pessoa.
2 -Consideram-se necessidades básicas os actos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal.
3 -A situação referida no n.º 1 é certificada pelo médico assistente ou pela junta médica nos casos, respectivamente, de incapacidade temporária absoluta ou permanente.
4 -A assistência de terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias, podendo ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário.
5 -O familiar do dependente ou quem com ele coabite, que lhe preste assistência permanente, é considerado terceira pessoa.
6 -Não se considera terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1999