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Artigo 25.ºDoença profissional

Vigente desde: 20/11/1999
São doenças profissionais as constantes da lista de doenças profissionais publicada no Diário da República e as lesões, perturbações funcionais ou doenças não incluídas na referida lista, desde que sejam consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo.

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Em vigor desde 20/11/1999